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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040425-50.2024.8.16.0182 Recurso: 0040425-50.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): EDNA SODRE SANTANA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida no art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Cinge-se a controvérsia em definir se a adoção do critério do ano civil para os períodos aquisitivos de férias do servidor público estadual, ora recorrente, posteriores ao primeiro, contado da data de ingresso ao serviço público, configura supressão de direito apta a ensejar conversão em pecúnia ou averbação de tempo em seu favor. Sobre o tema, a colenda Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) deste Tribunal, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0000013-70.2025.8.16.9000, fixou tese de aplicação vinculante e obrigatória, cujo item 1 se aplica perfeitamente de forma analógica aos presentes autos, in verbis: “1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207 /2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação” (TJPR – PUIL n. 0000013-70.2025.8.16.9000 – Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior – Turma de Uniformização de Jurisprudência – julg. 16.03.2026). Da análise do dossiê histórico funcional acostado aos autos, constata-se que a partir do ano seguinte que parte reclamante ingressou no serviço público, o Estado do Paraná passou a adotar o critério do ano civil, de modo que todos os períodos de férias foram integralmente concedidos e fruídos, sem qualquer saldo pendente. O intervalo apontado pela parte reclamante como suprimido, corresponde à mera fase de transição entre o critério da data de ingresso, aplicável ao primeiro período aquisitivo, e o critério do ano civil, adotado a partir do segundo período em diante. Tal lapso não configura período autônomo de férias adquirido e não usufruído, tampouco acarreta prejuízo funcional ou financeiro, nos exatos termos da tese vinculante da Turma de Uniformização, tratando-se de sistemática que, na prática, antecipa e beneficia o servidor. Ressalte-se, ainda, que a parte reclamante permanece em atividade, não tendo ocorrido a extinção do vínculo funcional. Assim, eventual indenização somente seria cabível, nos termos do item 2 da tese uniformizadora, apenas quando da extinção do vínculo, o que não é o caso dos autos, sendo também incabível o pedido subsidiário de averbação de tempo, ante a inexistência de saldo de período aquisitivo pendente de fruição, conforme evidenciado pelo dossiê funcional. Sobre o tema cito precedentes desta 4ª Turma Recursal: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL PENAL). CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013461-83.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.07.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PUIL Nº 000385-13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVEL AO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001676-03.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 09.07.2026) EMENTA: POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DE TESE UNIFORMIZADA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou indenização do período compreendido entre o término do primeiro período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, ao fundamento de que a sistemática adotada pela Administração Pública Estadual teria suprimido período aquisitivo de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério do ano civil para os períodos aquisitivos de férias dos policiais militares, após a aquisição do primeiro período contado da data de ingresso, gera supressão de direitos e autoriza a fruição de férias proporcionais ou o pagamento de indenização ao servidor em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou tese no sentido de que a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável. 4. A sistemática adotada pela Administração Pública Estadual é legítima, pois, após o primeiro período aquisitivo contado da data de ingresso, os períodos subsequentes passam a observar o ano civil sem supressão de direitos ou prejuízo funcional. 5. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade, por inexistir lapso temporal não computado ou perda efetiva do direito às férias. 6. Eventual indenização por férias integrais ou proporcionais não fruídas somente poderá ser apurada na extinção do vínculo funcional, mediante aplicação, por analogia, das Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024, considerando- se a data de ingresso do militar. 7. A existência de tese uniformizada autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável nem supressão de direitos. 2. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade. 3. A eventual indenização por férias não fruídas deve ser apurada apenas na extinção do vínculo funcional, com aplicação analógica das Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024. Dispositivos relevante: CPC, art. 932; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 6.174 /1970; Lei n. 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, Turma de Uniformização de Jurisprudência, PUIL n. 000013-70.2025.8.16.9000; STJ, Súmula 568. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002169-77.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.07.2026)” Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. AGENTE EDUCACIONAL (QFEB). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE NÃO PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado seu direito às férias proporcionais referentes ao período entre 29/06/2008 e 31/12/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Autora usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 29/06/2008 e 31/12/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, incluindo os agentes educacionais, estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando-se ao ano civil subsequente. 4. A análise do dossiê funcional da parte autora revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias. 5. A divergência entre a contagem inicial baseada na data de ingresso e os períodos subsequentes iniciados em 1º de janeiro não configura omissão nem falha da Administração, mas sim reflexo da sistemática adotada, que busca padronizar o calendário administrativo e não traz prejuízo ao servidor. 6. A sistemática adotada pelo Estado do Paraná é válida, legal e mesmo mais benéfica ao servidor, não havendo que se falar em indenização por férias não gozadas quando há fruição regular dos períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. A regular fruição das férias nos períodos previstos pela administração afasta qualquer alegação de omissão ou de prejuízo ao servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 6.174/1970, art. 149; Lei Complementar n.º 123/2008. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008830- 33.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 22.08.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000851-05.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.10.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053792-44.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.02.2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PUIF Nº 0003815-13.2024.8.16.900. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002696-29.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 06.07.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que determinou a retificação do dossiê funcional de servidor público estadual, reconhecendo o direito à fruição de férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 29/06/2008 a 31/12/2008, além do terço constitucional correspondente ou indenização, a critério da Administração Pública. O Recorrente sustenta que o Autor usufruiu de todos os períodos de férias e que a contagem dos períodos aquisitivos está em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito à indenização por se tratar de servidor ativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito à fruição de férias referentes ao período aquisitivo de 29/06/2008 a 31/12/2008 e à conversão em pecúnia das férias não gozadas. III. Razões de decidir 3. O Autor já usufruiu de todos os períodos de férias a que tinha direito, não havendo irregularidade na contagem dos períodos aquisitivos de férias. 4. A contagem dos períodos aquisitivos pelo Estado do Paraná não gera prejuízo ao servidor, pois permite a fruição das férias antes de completar o próximo período aquisitivo. 5. O direito à conversão de férias em pecúnia é inaplicável, uma vez que o Autor é servidor ativo e já usufruiu das férias devidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público estadual o direito à fruição de férias conforme a contagem de períodos aquisitivos estabelecida pela Administração, sendo inviável a conversão em pecúnia enquanto o servidor estiver na ativa e já tiver usufruído de todos os períodos de férias a que faz jus. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007769-16.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. LEI ESTADUAL N. 22.207/2024 QUE APENAS CHANCELOU A METODOLOGIA DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS, JÁ LEGÍTIMA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024393-33.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.07.2026)” Logo a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, diante do insucesso recursal, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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